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  • Acidentes automobilísticos causados por animais na pista

    Casos podem ser analisados sob três aspectos

    De forma bem sucinta, a responsabilidade civil em casos de acidentes automobilísticos causados por animais na pista pode ser analisada sob três aspectos.

    Nos acidentes de trânsito causados por animais pertencentes a particulares, há responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa do dono ou detentor. A responsabilidade do guardião do animal só pode ser elidida por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, podendo eventualmente ser minorada em havendo culpa concorrente da vítima.

    Nos acidentes causados por animais sem dono, a responsabilidade, em tese, recai sobre o Estado - ou a União, se detentora da jurisdição da via - por omissão no dever de segurança nas vias públicas.

    Já nos acidentes causados por animais em rodovias administradas por concessionárias, ou seja, rodovias pedagiadas, a matéria ganha outra roupagem jurídica por força do pedágio e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois nas relações de consumo há responsabilidade objetiva daquele que presta o serviço, desnecessária, também nesses casos, a aferição de culpa. Ou seja, é dever da concessionária garantir o tráfego em condições de segurança em troca do recebimento do pedágio.

    Estas algumas breves nuances da matéria, das teses e das orientações da jurisprudência em casos de acidentes automobilísticos causados por animais na pista. As situações concretas, evidentemente, devem ser analisadas de acordo com as suas peculiaridades e particularidades.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
    No Ar: Super Sequência com . 21:00 - 00:00

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