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  • Juiz do Trabalho de FW explica MP 927

    Editada na noite de domingo, 22, e divulgada na manhã da última segunda-feira, 23, a Medida Provisória (MP) 927/2020 dispõem sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do Covid-19 (coronavírus).

    A MP objetiva fixar regras trabalhistas provisórias com a suspensão temporária de algumas obrigações patronais e flexibilização das regras contratuais vigentes, perante os trabalhadores e o Estado, para entender um pouco mais sobre essas alterações a que estão sujeitos os contratos entre empresas e empregados o juiz titular do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Frederico Westphalen, Rodrigo Trindade de Souza.

    Para o magistrado, situações calamitosas exigem ações do governo, neste caso de pandemia, além da saúde, antevendo os prejuízos graves na economia. “Pessoas vivem do salário e a empresas vivem da circulação econômica e com o fechamento temporário de empresas, no mundo todo o poder público dos países regulamentou ações em saúde, mas, também, visando a preservação econômica e a subsistência das pessoas”, considerou o juiz ao destacar que tais medidas do governo brasileiro deveriam ter sido divulgadas no inicio da pandemia para dar mais segurança a empregadores e empregados.

    Elencando pontos positivos e negativos da medida anunciada pelo governo federal o juiz destaque que o ponto, visto como o mais grave pela Justiça do Trabalho, que previa a suspensão do contrato de trabalho sem chancela sindical, foi revogado.

    – É muito grave que haja a orientação do poder público de regulamentação com a não regulamentação. No mundo, diversos países, buscaram saídas para permitir a manutenção do contrato de trabalho, permitir o recebimento de salários e da permanecia na condição de sobrevivência das pessoas com outras medidas. Eu fico triste, e decepcionado que no Brasil a solução apresentada, com a MP 927, seja em diversos aspectos a fuga de responsabilidade do poder público de esgotar de alguma civilidade as relações trabalhistas justamente nesse momento que é o de maior crise do século – salientou de Souza, ao complementar que, não é o momento de permitir a livre negociação entre empregado e empregador sendo que há ferramentas como os sindicatos e a própria Justiça do Trabalho que podem auxiliar nesse processo de forma justa e coerente.

    No mais, o magistrado salienta que a medida apresenta ações a serem consideradas pelo empregador, garantindo uma perspectiva de diminuição do prejuízo econômico e outros pontos definidos por ele como, complicados e até prejudiciais para a economia.

    Pontos da MP 927 destacados pelo juiz

    Teletrabalho – liberação de atividades que possam ser realizadas a distância

    Férias individuais e coletivas – inclusive nas situações em que o empregado não tenha 1 ano de trabalho o empregador já pode disponibilizar nesse período

    Pagamento das férias – só no fim do período

    Prioridade de férias para o grupo de risco

    Possibilidade de revogação do período de férias dos profissionais da saúde

    Feriados – não religiosos podem ser gozados antecipadamente o empregador pode utilizar esse período como compensação

    Bancos de horas – compensações de jornada que autoriza o empregado a trabalhar até 2 horas a mais após a quarentena para compensar o período que ficou em casa

    Pontos considerados “complicados”

    Suspensão do contrato de trabalho por justa causa – “diferente do que foi proposto em todo o resto do mundo”, comenta.

    Não previsão de auxílios para empresários e empregados –“ promove uma fuga do poder público dessa responsabilidade”, disse o juiz.

    Livre negociação entre empregado e empregador – “em um momento de crise isso tende a significar até o não pagamento de salário”, explica.

    Suspensão da fiscalização do trabalho – o fiscal passa a ser um orientador o resultado disso é o impedimento de multa para frear abusos e autoritarismo nesse momento de pandemia.

    Presunção de inocência dos empregadores - em caso do empregador que mantiver o empregado em contato com pessoas que possam ter covid-19 isenta das responsabilidades.

    Aos empresários

    Diante da atual situação o juiz salienta que não há “receita de bolo” e que cada empresa deve atuar dentro da sua realidade, seu nicho de mercado tentando minimizar os efeitos da crise. “A justiça do Trabalho sempre vai considerar a melhor opção aquela feita em acordo. Não existe uma solução única, mas tudo isso deve ser realizado de forma negociada e não imposta pelo empregar (...) temos a esperança que com a negociação e com o diálogo franco os prejuízos, que não deixarão ninguém passar ileso, podem ser reduzidos”, considerou.

    Sobre os próximos dias de Souza orienta empresas e empregados a seguirem os decretos vigentes, que, neste momento, se sobressaem as obrigações trabalhistas e contratuais. “Cumpram orientações oficiais, sigam a ciência, e contem como judiciário. Teremos problemas, mas resolveremos com calma e serenidade. Tenho certeza que no final sairemos todos fortalecidos dessa situação tão grave”, finalizou.

    Áudio: Entrevista completa com o Juiz do Trabalho de FW, Rodrigo Trindade de Souza, no Programa Linha Aberta

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