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  • Presos provisórios do sistema penitenciário gaúcho exercerão seu direito de voto no domingo, 30

    Do total de 13 mil presos provisórios no RS, cerca de 600 estarão em condições de participar do pleito

    No próximo domingo, 30 de outubro, no segundo turno das eleições, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), vinculada à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo (SJSPS), juntamente com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), garantirá o direito de voto aos presos provisórios do sistema prisional gaúcho.

    Agentes da inteligência da SJSPS e da Susepe irão monitorar o andamento das eleições nas unidades prisionais do Estado, assim como fizeram no primeiro turno, quando a votação ocorreu sem intercorrências. O horário de votação no sistema prisional é das 8h às 17h, seguindo as normas das demais seções, embora cada casa prisional possa estabelecer um horário único, se assim achar necessário, para o processo, em razão de o número de votantes ser pequeno.

    Dez unidades prisionais terão mesas eleitorais: Penitenciária Estadual de Canoas, Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro, Presídio Regional de Passo Fundo, Presídio Estadual de Erechim, Penitenciária Estadual de Rio Grande, Penitenciária Estadual de Santana do Livramento, Penitenciária Estadual de Arroio dos Ratos, Penitenciária Estadual do Jacuí, Cadeia Pública de Porto Alegre e Presídio Estadual Feminino Madre Pelletier.

    Do total de 13 mil presos provisórios no RS, cerca de 600 (menos de 5%) estarão em condições de participar do pleito – um incremento à participação desse público em relação a votações anteriores.

    Segundo o secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Mauro Hauschild, “a ampliação da garantia do direito de voto a essa população que está com restrição de liberdade provisória é a observância ao cumprimento de um direito constitucional inalienável, que é nossa obrigação garantir e oportunizar”.

    Organização dos locais de votação

    Na eleição deste ano, em Termo de Cooperação firmado entre a Susepe e a Justiça Eleitoral, buscou-se ampliar a participação do público votante, com a habilitação de urnas eleitorais em todas as regiões penitenciárias do RS. No entanto, uma série de condicionantes é exigida para a constituição de uma seção eleitoral dentro de uma unidade prisional, a começar por manifestação de interesse do próprio preso em fazer a transferência do título eleitoral para o local, o que depende ainda da apresentação do próprio documento, o que nem todos têm.

    Assim, apesar de o voto ser um direito de todos os privados de liberdade que até o dia da eleição não possuem condenação criminal definitiva, isto é, com sentença condenatória transitada em julgado (sem possibilidade de recurso), uma minoria acaba por exercê-lo, segundo garantia da Constituição Federal e da Lei das Execuções Penais (LEP).

    Um dos critérios para a abertura de uma seção eleitoral nas unidades, levando em conta a logística específica para isso, que inclui deslocamento de fiscais e mesários, por exemplo, é um número mínimo de habilitados, estabelecido em 20 votantes. 

    Além disso, também os socioeducandos da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE) terão urnas disponibilizadas nos Centros de Pelotas, Novo Hamburgo e Passo Fundo.

    Para o Superintendente da Susepe, José Giovani Rodrigues de Souza, “nesta eleição, com a constituição de urnas nessas unidades prisionais, estamos dando um passo à frente em termos de organização e na garantia desse direito a um número maior de pessoas privadas de liberdade”.

    A Susepe instituiu uma comissão permanente para tratar do assunto.

    Legislação

    De acordo com a Constituição, são impedidos de votar apenas cidadãos que, no dia da eleição, tiverem uma sentença condenatória transitada em julgado. O artigo 38 do Código Penal (Lei n. 7.209/84) preceitua que o preso provisório conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.

    A Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais Regionais, está obrigada a proporcionar as condições necessárias para o estrito cumprimento da norma vigente, “qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto”, dos presos provisórios, configura crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.989/65).

    *Com informações do Governo do RS

    Helena Knob - Jornalismo Grupo Chiru
    No Ar: Corujão com . 23:00 - 00:00

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