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  • TJRS mantém validade de lei que permite absorção de reajustes nos vencimentos dos professores

    Órgão Especial rejeitou ação do Cpers por 13 votos a 12 e considerou constitucional dispositivo da Lei Estadual nº 15.451/2020

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu manter a validade de parte da Lei Estadual nº 15.451/2020, que trata da remuneração dos professores da rede estadual. Em julgamento realizado nesta segunda-feira, 27 de julho, a Corte considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Centro dos Professores do Estado (Cpers), confirmando a constitucionalidade do dispositivo que prevê a absorção da parcela de irredutibilidade dos vencimentos.

    A votação terminou empatada em 12 votos a 12, cabendo ao presidente do TJRS, desembargador Eduardo Uhlein, proferir o voto de desempate. Com isso, a ação foi rejeitada por 13 votos a 12.

    O que estava em julgamento era a constitucionalidade da absorção da parcela de irredutibilidade dos vencimentos, criada pelo governo do Estado em 2020 quando instituiu o regime de subsídio para professores. O pagamento dessa parcela compensava eventuais perdas, mantendo o salário com o mesmo valor de antes da entrada em vigor da lei. Com o passar dos anos, no entanto, os reajustes salariais dos professores foram sendo descontado da parcela: o valor do subsídio aumentava, e na mesma proporção diminuía a parcela, mantendo fixo o valor final da remuneração, sem um ganho real.

    Na ação, ajuizada em setembro de 2024, o Cpers, em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), defendia que os reajustes do subsídio não fossem abatidos da parcela de irredutibilidade. Já a Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o modelo adotado pela legislação é compatível com a Constituição.

    Ao apresentar o voto de desempate, o presidente do TJRS apresentou quatro pontos: reconheceu que as vantagens remuneratórias de cada professor que foram incorporadas à parcela de irredutibilidade não constituem direito adquirido imune à absorção, pois a parcela foi criada dentro de um modelo transitório e, por isso, com o objetivo de absorver gradualmente os reajustes salariais futuros. No segundo ponto, avaliou que a absorção da parcela não ofende a Constituição Federal por não representar redução nominal da remuneração. No terceiro ponto, entendeu que a implantação da parcela não viola a isonomia salarial entre professores já que a parcela de irredutibilidade não se compõe exclusivamente de vantagens por tempo de serviço, mas engloba outras verbas, como completivo e gratificações, de acordo com a situação funcional de cada professor. Por fim, concluiu que a expressão "de natureza transitória", expressa na lei, não admite interpretação conforme a Constituição para limitar a absorção apenas aos casos em que a remuneração ultrapassasse o teto constitucional.

    Com a decisão, permanece em vigor a forma de cálculo prevista na Lei Estadual nº 15.451/2020 para a remuneração dos professores da rede estadual de ensino.

    *Informações TJRS

    Heloise Santi - Jornalista Grupo Chiru
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