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Publicado hoje às 09:05
Réus deverão pagar indenização por acidente com van da prefeitura de Constantina na BR 386
Motorista do caminhão, empresa e prefeitura são condenados por acidente que aconteceu em 2022
O acidente de trânsito que resultou na morte de sete pessoas, em julho de 2022, na BR 386, próximo à cidade de Constantina, teve desdobramento em processo na esfera cível. A Justiça reconheceu nesta terça-feira, 14 de julho, a responsabilidade solidária do motorista e do proprietário do caminhão envolvido, assim como do Município do norte do RS, pelo trágico evento, e impôs aos réus o pagamento de indenização por danos morais aos familiares de duas vítimas.
A ação foi movida por parentes de Ana Bruna Cavalheiro da Silva, de 33 anos, e da filha dela, de três meses. As duas estavam no micro-ônibus de Constantina usado para transportar pacientes em tratamento, quando o veículo foi colhido de frente por um caminhão que trafegava na contramão, no KM 112 da rodovia.
Conforme a Juíza de Direito Lisiane Cescon Castelli, da Vara Judicial da Comarca local, a indenização deve ser paga na proporção de 20% pela municipalidade, e os demais 80% pelos réus ligados à empresa Transportes Treze – o condutor e o proprietário do caminhão. Os valores individuais a serem destinados aos pais e aos avós e outros familiares colaterais variam entre R$ 80 mil e R$ 160 mil.
Imprudência e omissão
Na decisão, a magistrada afirma que o inquérito policial e o laudo pericial, junto a outros elementos de prova, “demonstram de forma inequívoca” a conduta culposa do motorista e a responsabilidade solidária do proprietário do caminhão envolvido.
Os documentos citados indicam que a manobra que levou o caminhão a ocupar a faixa de sentido contrário foi decisiva para a ocorrência da violenta colisão. O laudo afirma que o condutor estava lúcido no momento do choque. “Essa constatação pericial robustece a tese de que a manobra imprudente foi consciente e deliberada, afastando qualquer hipótese de mal súbito ou perda de controle involuntária”, destaca a Juíza na sentença. "A inobservância sistemática e deliberada das normas de trânsito é elemento caracterizador da culpa e fator determinante na ocorrência de acidentes automobilísticos como o presente”, acrescenta.
Em relação ao proprietário do caminhão, a Juíza entende que a responsabilização é solidária e objetiva, de acordo com entendimento doutrinário e da jurisprudência. E faz alusão ao Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
A sentença aponta que a responsabilidade do município de Constantina decorreu de conduta omissiva, ao negligenciar a obrigação de fiscalizar as condições do micro-ônibus atingido na tragédia. Segundo a magistrada, amparada em boletim da Polícia Federal sobre o acidente, a falta de cuidado e orientação no uso do cinto de segurança foi fator de agravamento das causas, especialmente em relação à criança.
“A omissão do agente municipal em fiscalizar e exigir o uso do cinto de segurança, bem como a correta acomodação da criança em dispositivo de retenção, configura uma causa concorrente para o agravamento das lesões e, infelizmente, para o óbito das vítimas. A conduta do motorista do caminhão foi a causa primária do acidente, mas a falha do Município em seu dever de garantia contribuiu para a extensão dos danos”, enfatiza a magistrada.
Dano moral
Com relação ao pedido de indenização, a julgadora explica que o dano moral em casos semelhantes dispensa a apresentação de provas. “O sofrimento, o abalo emocional profundo, a dor da saudade e a angústia decorrentes da ruptura abrupta de laços afetivos são presumidos, emergindo da própria gravidade do evento e da natureza do vínculo familiar”. Cabe recurso da decisão.
O processo que apura a responsabilidade criminal do caso tem como réu o motorista, e tramita na Comarca de Sarandi, região onde aconteceu o acidente. A ação está suspensa pela instauração de incidente de insanidade mental a pedido da defesa.
*Fonte: TJRS