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  • A realidade dos juros e encargos nos contratos bancários

    De regra valem os juros remuneratórios contratados, mas há situações de abuso

    Este artigo busca esclarecer um pouco a realidade no que se refere aos juros nos contratos bancários, evidentemente sem exaurir a matéria.

    A orientação da jurisprudência é no sentido de que vale a taxa de juros remuneratórios contratada, pois não existe, para os bancos ou financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, nas suas operações de empréstimo, a limitação de 12% ao ano para os juros remuneratórios, aqueles que remuneram o capital emprestado.

    Há abusos, evidentemente, mas os Tribunais têm reconhecido como excessivos os juros remuneratórios apenas em situações atípicas, por exemplo, quando tais encargos forem muito maiores do que as taxas médias de mercado praticadas em operações semelhantes, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

    Outro contexto envolve os encargos moratórios, os encargos pelo atraso no pagamento, ponto no qual a jurisprudência é expressa ao proibir a incidência cumulada da chamada comissão de permanência com juros de mora e multa. Os juros de mora não podem ser superiores a 1% ao mês, a multa pelo atraso não pode exceder 2% do valor do débito e a “comissão de permanência” não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
    No Ar: Bom Dia Chiru com Edinei Dal Asta 05:00 - 08:00

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