Comentário Jurídico
Publicado em 09/03/2024 às 10:42
O Covid-19 e os contratos
A possibilidade de modificação de uma prestação em virtude da pandemia
Já estão sendo sentidas as consequências da pandemia do Covid-19 nas empresas e pelas pessoas físicas, ante a redução nas receitas e as limitações no desenvolvimento das atividades.
Ao afetar as operações de uma empresa e as atividades rentáveis dos cidadãos, tornando uma obrigação impossível de ser cumprida ou excessivamente onerosa, o fator externo, imprevisível e superveniente Covid-19 cria um novo cenário, estranho ao tempo da contratação, autorizando a sua correção, a critério do juiz, de maneira a se estabelecer o valor real e ou o modo mais equânime de a prestação ser cumprida.
Com efeito, seja nos contratos de um modo geral, como nas locações, seja em contratos bancários ou nas chamadas relações de consumo, é possível em tese a modificação de determinada prestação que, em virtude de fatores extraordinários e imprevisíveis, se torne excessivamente onerosa a um dos contratantes e configure exagerada vantagem ao outro.
A se conceituar o Covid-19 como motivo de força maior, a lei autoriza inclusive a rescisão de contratos quando inviável a sua continuação, exonerando o devedor, a menos que tenha a isso expressamente se responsabilizado, de arcar com os prejuízos, impossíveis de se evitar ou de se impedir, decorrentes da inadimplência, como perdas e danos e encargos moratórios.
Enfim, tanto pela Lei Civil, aplicável aos contratos em geral, como os de locação, ao lado do Código do Consumidor, incidente às relações de consumo e contratos bancários, oferecem caminhos visando ao equacionamento, à revisão, ao redimensionamento e até à rescisão de obrigações que, em virtude dos efeitos imprevisíveis decorrentes do Covid-19, acabaram se tornando excessivas, onerosas, desproporcionais, em desacordo com a boa-fé e a equidade.