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    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo em geral é permitida se houver expressa pactuação

    A “capitalização dos juros”, também conhecida por “juros compostos”, por "juros sobre juros" ou "anatocismo", designa um fenômeno que se apresenta em oposição aos “juros simples”.

    Enquanto nos juros compostos ou capitalizados os encargos se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, sobre eles incidindo novos juros dos períodos posteriores, nos juros simples os encargos incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, sobre o principal acrescido de correção monetária, não se agregando ao saldo devedor.

    De acordo com a jurisprudência prevalecente no país, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo em geral é permitida se houver expressa pactuação, pois a contagem de juros capitalizados exige prévia anuência do mutuário, prévio conhecimento do consumidor, que deve ser informado das condições antes de assinar o mútuo.

    Ou seja, a permissão legal da cobrança de juros capitalizados - seja em periodicidade mensal, semestral ou anual - deve estar atrelada ao expresso ajuste entre as partes contratantes, entre os bancos e os consumidores, em obediência aos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da informação clara e precisa.

    Mas atenção, esse entendimento que exige expressa pactuação permitindo a capitalização dos juros não se refere aos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que se utilizam da chamada Tabela Price, contratos para os quais o ordenamento jurídico proíbe a incidência de juros sobre juros, a depender da efetiva comprovação dessa prática contábil, caso a caso.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
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