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  • As relações de consumo e o dever de informação

    Compiladas decisões/notícias do Superior Tribunal de Justiça, eis a solução dada em conflitos entre dever de informar e direito de ser informado

    Na relação médico-paciente, é direito do paciente e de seus representantes receberem informações corretas e suficientes sobre diagnóstico, proposta de tratamento e riscos existentes, salvo se a comunicação ao próprio enfermo puder lhe provocar dano.

    Nos planos de saúde, obrigatória a comunicação, aos beneficiários e com pelo menos 30 dias de antecedência, sobre o descredenciamento de hospitais/clínicas e modificações na rede credenciada, bem assim a substituição da entidade conveniada por outra equivalente de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente.

    A informação "contém glúten" deve constar na embalagem dos produtos que contêm a substância e sempre acompanhada da advertência de que "o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca".

    Na aviação de passageiros, abusivo o cancelamento de voo sem razões técnicas ou de segurança, com análise apenas no foco empresarial, obrigatória ainda a ciência do consumidor sobre os cancelamentos.

    Enfim, insuficiente a meia informação e não basta oferecer a informação; é preciso saber transmiti-la, exteriorizá-la, de modo a ser recebida pelo consumidor.

    Que essas orientações contribuam à redução de riscos/prejuízos na cadeia de fornecedores, bem assim ao atendimento/respeito às prerrogativas dos consumidores.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
    No Ar: Conexão Chiru com Danilva Oliveira 10:00 - 12:00

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    Danilva Oliveira

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