Comentário Jurídico
Publicado em 30/10/2018 às 11:19
Cobrança de metas fora do horário de trabalho e danos morais
Exercício desse direito encontra limitação
Há três pressupostos básicos para que haja o dever de indenizar: o dano, a culpa e o nexo causal. Um ato ilícito, porém, também se configura quando há abuso no exercício de um direito por parte do seu titular.
Nas relações de trabalho, é inerente à conduta do empregador cobrar metas de seus funcionários. Porém, o exercício desse direito encontra limitação. É o que acontece quando o empregador, quando a empresa exerce a cobrança de metas mediante o envio de mensagens, fora do horário de trabalho, por aplicativos como WhatsApp.
Condutas como essa extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo da empresa. Invadem a privacidade e a vida privada do empregado, gerando-lhe aflição, agonia, insegurança e angústia.
Ao receber mensagens do empregador fora do horário de trabalho, o empregado desvia o foco das suas atividades familiares, sociais, educativas e de lazer, pois acaba buscando resolver situações profissionais naquele mesmo instante, em horário impróprio e com prejuízo ao seu descanso, assegurado como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Nesses casos, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a prova da efetiva - e reiterada - cobrança de metas fora do horário de trabalho. O dano fica presumido, decorre do abuso do direito do patrão.
O valor da indenização busca compensar o prejuízo, os reflexos do fato na vida social e pessoal do empregado, levando em conta, ainda, a extensão e a duração dessas consequências. Relativamente, ao empregador, o montante deve considerar o grau da sua culpa e ter o condão de desestimular a reiteração da conduta lesiva.