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  • Contratação ou renovação de seguro paga à vista não pode ser recusada em razão de restrições financeiras

    Todavia, quando se tratar de pagamento parcelado, a proposta pode ser recusada

    As seguradoras não podem recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira, notadamente inscrição em órgãos de restrição ao crédito.

    Não obstante o princípio da livre iniciativa e a análise do risco inerente aos contratos de seguro, as recusas das operadoras de seguros, quando fundadas na existência de anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito, como SPC e SERASA, por exemplo, têm sido consideradas abusivas quando se trata de pagamento à vista.

    Nada impede, todavia, que ao proceder na análise do risco de determinada proposta de pagamento à vista do prêmio, a seguradora adote outras alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar à relação contratual.

    Quando se tratar de pagamento parcelado, entretanto, e o proponente apresentar restrição financeira em seu nome em algum órgão de proteção ao crédito, é passível de recusa a proposta de contratação ou renovação de seguro, por constituir em uma venda a crédito sujeita à análise de risco por parte da seguradora.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
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