Comentário Jurídico
Publicado em 09/04/2019 às 14:00
Guarda compartilhada é regra, mas comporta exceções
Desnecessário consenso dos genitores, mas eventual obstáculo insuperável impede a adoção do regime
A guarda compartilhada é o regime preferencial para fixação da guarda de crianças no Brasil, modelo que incentiva o pleno desenvolvimento familiar dos menores, possibilitando que ambos os genitores participem de sua criação.
Mesmo sem consenso entre os pais, a guarda compartilhada pode e deve ser adotada, com olhos na equilibrada distribuição do tempo do filho sob a custódia física de cada um dos genitores, buscando o ideal psicológico de duplo referencial.
Todavia, a regra da guarda compartilhada admite exceções, sujeitando-se à possibilidade prática de sua implementação, de acordo com as peculiaridades fáticas que envolvem pais e o filho, como a localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias de cada hipótese concreta.
Em resumo, a guarda compartilhada deve ser adotada, independentemente de consenso, exceto se um dos genitores comprovar a existência de obstáculo insuperável decorrente de condições sociais, geográficas ou pessoais de um dos pais. Situação em que a guarda, então, deverá ficar com aquele cujo domicílio melhor atenda aos interesses do menor.