Comentário Jurídico
Publicado em 02/04/2019 às 07:00
Hipoteca judiciária: faculdade e risco do credor
Uma excelente alternativa para salvaguardar o recebimento de um crédito contemplado em decisão judicial ainda sujeita a recurso
Todo aquele que possuir em seu favor uma decisão judicial condenando uma outra pessoa - física ou jurídica - ao pagamento de uma prestação em dinheiro tem a faculdade de requerer a hipoteca judiciária sobre imóveis de propriedade do devedor.
Essa medida pode ser encaminhada no Registro de Imóveis diretamente pelo credor, independentemente de ordem judicial, inclusive na pendência de recurso e antes da execução, providência que tende a inibir a venda dos bens do devedor a terceiros, pois é pouco provável que alguém se interesse em adquirir um imóvel com esse tipo de anotação.
E uma vez constituída a hipoteca judiciária com a sua inscrição no Registro de Imóveis, levado o bem a leilão, isso ainda implicará no direito de preferência ao credor hipotecário quanto ao pagamento, em detrimento de outros credores, observada a ordem de prioridade no registro.
Mas, atenção: sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte que requerer a hipoteca judiciária poderá vir a responder, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da sua constituição. O risco é do credor!