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  • Inviabilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

    Orientação deve ser aplicada a todos os casos semelhantes

    Recente julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, tende a pacificar decisões divergentes a respeito da (im)possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

    A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, de modo que a orientação haverá de ser seguida em todo o país.

    A tese jurídica fixada é de que o Artigo 193, Parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao estabelecer que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

    A tese jurídica vencida sustentava como superado o dispositivo da CLT pelos incisos XXII e XXIII do Artigo 7º da Constituição Federal – que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas –, bem assim que a vedação à cumulação seria contrária ao estabelecido na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
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