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  • Medidas atípicas e (in)constitucionais?

    Sistema processual vigente permite ao juiz “sanções executivas”

    O sistema processual vigente contém uma novidade que permite ao juiz, uma vez esgotados outros meios, determinar “sanções executivas” hábeis à efetivação de obrigações mediante, por exemplo, a suspensão da autorização de dirigir do devedor, proibição de viajar, retenção de passaporte, de cartões de crédito, proibição de participar em concursos públicos e licitações, enfim, uma cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, inclusive as pecuniárias de pagar quantia.

    Muito comum já era a aplicação de multas, chamadas de “astreintes”, mas em algumas vezes tais medidas resultam ineficientes e ineficazes para impingir o cumprimento de determinada obrigação. A partir dessa inovação já em prática no sistema jurídico, o juiz poderá usar da criatividade para determinar medidas interpretativas, atípicas e coercitivas, além daquelas e subsidiárias àquelas expressamente tipificadas na lei. Ou seja, não atingida a eficácia mediante as medidas previstas na legislação, como as alternativas ordinárias de penhora, por exemplo, o juiz poderá inovar com essas medidas coercitivas atípicas.

    Todavia, em se tratando de obrigação de pagar uma quantia, poderiam as medidas coercitivas do juiz atingir um bem da vida diverso do que o patrimônio? O tema enseja e ainda vai ensejar grande controvérsia. De um lado, a tese de que toda e qualquer restrição que não incida exclusivamente sobre o patrimônio do devedor será inconstitucional. De outro, a previsão seria constitucional e meio hábil a resolver a problemática da efetivação, da efetividade da tutela jurisdicional, modo de coagir o devedor a cumpri-la, ainda que ultrapasse os limites do seu patrimônio. Tire a sua conclusão!

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
    No Ar: Corujão com . 23:00 - 00:00

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