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  • O direito de preferência nos arrendamentos rurais a grandes empresas

    Mesmo afastada a proteção do Estatuto da Terra, a cláusula de preferência ainda pode ser fixada, em favor em empresa de grande porte, à luz do Código Civil

    O Estatuto da Terra (Lei Federal 4.504/64) assegura preferência em caso de venda do imóvel arrendado, cabendo ao proprietário dar conhecimento da proposta ao arrendatário para que possa exercitar tal direito, não estabelecendo restrição alguma à pessoa do arrendatário.

    Porém, um Decreto de 1966 estabeleceu que os benefícios do Estatuto da Terra seriam restritos àqueles que explorem atividade rural direta e pessoalmente (como o típico homem do campo), fazendo uso eficiente e correto da terra. Poderia então esse Decreto, que regulamentou o Estatuto da Terra, impor restrição não prevista na lei que regulamenta?

    A matéria ainda está sendo discutida nos Tribunais Superiores, mas, em julgamento de meados de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou que o microssistema do Estatuto da Terra, cujos princípios orientadores são a função social da propriedade e a justiça social, deve seguir a linha interpretativa do Decreto que o regulamentou. Desse modo, a proteção legal, no caso a restrição à venda, deve prevalecer apenas aos arrendatários que explorem direta e pessoalmente o imóvel rural, isto é, em cuja exploração a quantidade de trabalhadores assalariados não ultrapasse o número de membros da família.

    Contudo, mesmo que afastada das grandes empresas, na qualidade de arrendatárias, a prerrogativa de invocar o Estatuto da Terra para defender seu direito de preferência em caso de venda da propriedade rural, nada impede, em tese, que o uso da terra alheia por empresa de grande porte seja pactuado à luz do Código Civil, com cláusula expressa de preferência, hipótese em que haveria de prevalecer a autonomia da vontade entre os particulares.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
    No Ar: Sul Bandas com Vilmar Luza 17:00 - 19:00

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