Comentário Jurídico
Publicado em 09/10/2018 às 11:00
Prisão do devedor de pensão alimentícia por ato ilícito
Procedimento também pode ser decorrente de negócios jurídicos
No Brasil, o inadimplemento de obrigação alimentícia é única situação que pode ensejar prisão por dívida.
Mas, quando se fala em pensão alimentícia, logo se imagina uma relação derivada de parentesco, entre pais/filhos, entre maridos/esposas ou, até mesmo, entre avós/netos – a chamada relação avoenga –, que enseja o pagamento de uma prestação destinada ao sustento do alimentado, ao custeio das suas necessidades cotidianas da vida, de acordo as suas necessidades e com as possibilidades de quem paga.
No entanto, os "alimentos" podem ser aqueles inseridos no âmbito do Direito de Família, devidos em razão de parentesco, matrimônio ou união estável, mas, também, os decorrentes de negócios jurídicos, de um contrato, por exemplo, além dos indenizatórios, derivados de atos ilícitos, de um crime ou acidente de trânsito, para exemplificar.
Até março de 2016, a jurisprudência não admitia a execução de alimentos decorrentes de atos ilícitos pela sistemática da prisão civil, reservando a medida coercitiva, a privação da liberdade do devedor, aos alimentos originados do Direito de Família, dado o caráter ressarcitório/indenizatório daqueles derivados dos atos ilícitos.
No entanto, o novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, tratou de forma genérica o procedimento do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos, sem diferenciar a origem da obrigação alimentar. Consequentemente, acabou por abranger, além dos alimentos legítimos – os do Direito de Família –, os indenizatórios ou decorrentes de atos ilícitos, os quais também buscam assegurar a sobrevivência e uma vida digna ao alimentado.