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  • Trabalho intermitente

    Permite que uma empresa contrate um funcionário para trabalhar esporadicamente

    A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 regularizou o trabalho intermitente, antes chamado de bico, permitindo à empresa contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente, pagando-o apenas pelo período em que prestou seus serviços. O trabalho não é contínuo, ocorrendo em períodos alternados, ou em horas, em dias ou meses, seja qual for a atividade do empregado e do empregador. A lei ressalva apenas os aeronautas, que dispõem de regramento legal próprio.

    Nessa modalidade de contrato, por sua natureza com prazo indeterminado, não poderá haver predefinição de jornada de trabalho ou escala, dos dias em que o empregado irá ser chamado. O empregador precisa comunicar que vai precisar do serviço do empregado com três dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação, como, telefone, mensagem torpedo, mensagem ou áudio via WhatsApp, Skype, Messenger, desde que, claro, o empregado faça uso dessas ferramentas. Ao receber a convocação, o empregado terá um dia útil para responder se comparecerá. Se não responder, ficará presumida a recusa, o que não caracterizará insubordinação ou desídia. E quando aceita a oferta, a parte que descumprir pagará multa de 50% da remuneração.

    O contrato de trabalho intermitente deve ser escrito e conterá o valor da hora de trabalho, que deverá ser sempre a mesma em todas as convocações e não poderá ser inferior ao “valor hora” do salário mínimo, nem ao salário dos demais empregados daquela empresa que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não. Enquanto aguarda por mais trabalho, o empregado não recebe salário, ficando livre para prestar serviços a outros empregadores.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
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