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  • Uniões estáveis antes e depois da Lei 9.278/96

    Conheça os critérios para partilha em caso de rompimento ou de morte de um dos companheiros

    Sabe quais são as regras aplicáveis para partilha ou herança de bens adquiridos no decorrer de uma união estável, mas antes da Lei 9.278, de 1996?

    À luz da legislação vigente antes da lei que regulamentou as uniões estáveis (9.278/96), essas uniões eram consideradas como sociedades de fato e havia necessidade de prova da colaboração individual de cada um na aquisição e administração dos bens para que fossem considerados comuns. Diferente se dá diante de bens adquiridos após aquela lei, para cuja situação há presunção de esforço comum dos companheiros, dispensando a produção de prova a respeito.

    Esse distinto tratamento se justifica na medida em que o nosso ordenamento jurídico, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

    Portanto, os bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278/96 só se comunicarão, só serão divididos, partilhados e, em caso de morte, herdados pelos sucessores do companheiro falecido, se houver prova do esforço comum na sua aquisição e administração, de acordo com a legislação da época aplicável às sociedades de fato. Já para os bens adquiridos após 1996, aí então se aplica a presunção de esforço comum conforme lei da união estável.

    São regimes distintos que impactam diretamente na necessidade ou não de provar o esforço comum na aquisição de um determinado bem para que, em caso de rompimento ou sucessão, haja ou não a sua partilha, a sua herança.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
    No Ar: A Voz do Brasil com . 21:00 - 22:00

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