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  • Arrendamento rural: preço em quantidade de produto e nulidade

    O melhor é estabelecer a remuneração pelo uso da terra em moeda corrente nacional

    Os arrendamentos rurais são os contratos agrários pelos quais uma pessoa (o arrendatário) se obriga a ceder a outra (o arrendador) o uso e o gozo de imóvel rural, com o propósito de que, nele, seja exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.

    É praxe nesses contratos estabelecer o preço dos arrendamentos rurais em uma quantidade “x” de produtos, em uma quantidade de sacas de uma determinada cultura, soja, arroz, milho, por exemplo.

    Apesar da tradição nesse sentido e de algumas decisões judiciais abrandando o rigorismo da lei diante dos usos e costumes de determinada região, o Decreto 59.566/96, que regulamenta a Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra, é claro ao proclamar a nulidade da pactuação do preço dos arrendamentos rurais em quantidade de um determinado produto ou seu equivalente em dinheiro.

    Claro que isso não afasta do arrendatário o direito de receber pela cessão da terra. Mas, estabelecido o preço do arrendamento em quantidade de produto ou seu equivalente em dinheiro, essa cláusula pode vir a ser questionada em juízo e gerar litígio sobre o efetivo preço a ser pago pelo uso da terra, como uma justificativa do arrendador mal-intencionado para não pagar o arrendamento.

    Portanto, ao invés de ajustar o preço dos arrendamentos rurais em quantidade de produto, o melhor é estabelecer a remuneração pelo uso da terra em moeda corrente nacional.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
    No Ar: Conexão Chiru com Danilva Oliveira 10:00 - 12:00

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