Comentário Jurídico
Publicado em 04/12/2018 às 16:42
As sanções não-pecuniárias nos condomínios
Por existirem meios legais para cobrança das dívidas, não se admitem restrições não-pecuniárias ao condômino devedor e seus familiares
No âmbito dos condomínios, há situações em que impostas sanções não-pecuniárias para punir o condômino devedor. Sanções que vão além das multas e juros, como a proibição de que o condômino e seus familiares acessem e utilizem áreas comuns do condomínio – como playgrounds ou salões de festa – ou, até mesmo, a suspensão do uso de serviços essenciais – como elevadores, limpeza e coleta de lixo.
Tais sanções, não-pecuniárias, acabam expondo o condômino e seus familiares acerca da sua condição de devedores, colidindo com o princípio da dignidade humana. O direito de o condômino e familiares usarem as partes comuns do condomínio não decorre, aliás, da adimplência das cotas condominiais, mas do fato de a unidade imobiliária abranger a correspondente fração ideal das partes comuns, de modo que tal restrição violaria o direito de propriedade.
Há meios legais para cobrança das dívidas condominiais, inclusive sanções pecuniárias/coercitivas para o caso de seu inadimplemento. As cotas condominiais inclusive têm natureza de título extrajudicial, o que torna a satisfação do débito ainda mais rápida, com possibilidade até de penhora da própria unidade condominial que gerou a obrigação, daí a inadmissibilidade de restrições não-pecuniárias ao condômino inadimplente e seus familiares.