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  • O trabalho no Carnaval

    Ressalvadas exceções, em termos jurídicos Carnaval não é sinônimo de feriado

    Quando se pensa em Carnaval, pensa-se em feriadão. Todavia, pela lei federal nem a segunda-feira e nem a terça-feira de Carnaval são feriados, podendo os empregadores, ao seu alvedrio, exigir dos funcionários que trabalhem normalmente, inclusive com descontos dos dias não trabalhados em caso de faltas, salvo se as folgas - ou eventual compensação de horas - estiverem previstas em acordos coletivos.

    Claro que Estados e municípios podem estabelecer os dias de Carnaval como feriados. E também há categorias profissionais sujeitas a normas específicas excluindo os dias de Carnaval como “úteis”. Mas, ressalvadas essas exceções, o funcionário poderá ser descontado se não comparecer ao trabalho. E se trabalhar, o labor durante o Carnaval não gera direito ao pagamento em dobro, como ocorre nos domingos e feriados.

    Há um detalhe bem importante: caso o histórico da empresa revele reiteradas concessões de folga aos funcionários nos Carnavais, a repetição da conduta do empregador, ainda que a partir de mera liberalidade, gera expectativa e direito adquirido aos empregados, configurando alteração tácita do contrato de trabalho, obrigando o patrão a manter esse padrão de tratamento em todo o curso da relação laboral.

    Rodrigo Ribeiro Sirangelo
    No Ar: Conexão Chiru com Alex Nunes 10:00 - 12:00

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