Comentário Jurídico
Publicado em 25/09/2018 às 11:00
Revista a funcionário e danos morais
Dica é investir em outros meios de prevenção e vigilância patrimonial
Revistar funcionário é ato que, por si só, pode gerar danos morais.
Mesmo em se tratando de meras verificações visuais, mesmo que ausentes contatos físicos ou apalpações e mesmo em locais de acesso restrito, longe da vista de clientes ou de terceiros, a revista em pertences do empregado é capaz de exceder o regular exercício do poder de direção patronal e ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, não se mostra recomendável ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado, em bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que o empregado porte. O ato pode configurar violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana, algo vexatório e constrangedor, que violenta o ser humano e coloca em risco a sua dignidade no contexto social em que trabalha.
Num juízo de ponderação diante de possível conflito entre os princípios tutelados, a intimidade e a dignidade do empregado são valores maiores a serem protegidos em comparação com o direito à propriedade do empregador, resguardável mediante o uso de outros métodos preventivos que não exponham os empregados a constrangimentos nem violem a intimidade deles, como uso de câmeras, disponibilização de armários individuais, sistema de detecção de metais, dentre outros.
Portanto, ao invés de revistar funcionário ou pertences, medida não recomendável dentro de uma empresa, que pode configurar abuso de direito e dar ensejo ao pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais, a dica é investir em outros meios de prevenção e vigilância patrimonial, de controle de estoques e fiscalização de pessoal.