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  • Decisão judicial mantém exigência de licenciamento para irrigação superficial

    Medida liminar suspende os efeitos da Resolução Consema 554/2026 até nova manifestação do Judiciário

    A Justiça determinou a manutenção do licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação pelo método superficial no Rio Grande do Sul. A decisão liminar foi proferida pela Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado, em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o governo do Estado.

    A medida impede, até nova deliberação judicial, que seja aplicada a dispensa de licenciamento ambiental prevista na Resolução CONSEMA nº 554/2026 para os empreendimentos enquadrados no CODRAM 111.30. Com isso, esses projetos deverão permanecer submetidos ao controle ambiental prévio, seguindo os procedimentos que estavam em vigor antes da edição da resolução.

    A ação foi ajuizada pelo Ministério Público após a alteração das regras de licenciamento. O órgão argumentou que a resolução retirou a exigência para a irrigação pelo método superficial sem fundamentação técnico-científica suficiente e sem a realização da consulta pública prevista na legislação estadual. Também sustentou que a atividade possui potencial para provocar impactos sobre recursos hídricos, biodiversidade e áreas ambientalmente sensíveis.

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    Riscos ambientais

    Ao analisar o pedido de urgência, a juíza considerou que a irrigação superficial não pode ser equiparada simplesmente ao cultivo agrícola. Segundo a decisão, a atividade envolve estruturas e operações de captação, bombeamento, adução, distribuição, represamento, drenagem e eventual devolução de água aos corpos hídricos.

    A magistrada também destacou que, antes da mudança promovida pelo Consema, a atividade era classificada no CODRAM 111.30 como de alto potencial poluidor, independentemente do porte do empreendimento. O sistema anterior previa diferentes procedimentos de licenciamento de acordo com as dimensões, características e potencial de impacto de cada projeto.

    Na avaliação apresentada no processo, não foram identificados, nesta fase inicial, estudos técnicos capazes de demonstrar que a retirada integral do controle preventivo teria afastado os riscos anteriormente reconhecidos pela própria Administração. Um parecer técnico da Sema/Fepam apontou possíveis impactos relacionados ao uso do solo, supressão de vegetação, intervenção em áreas ambientalmente sensíveis, fragmentação de habitats, erosão, lançamento de sedimentos e poluição difusa por nutrientes e agroquímicos.

    A decisão também ressalta que a outorga de uso de recursos hídricos e o Cadastro Ambiental Rural não substituem, por si só, uma avaliação ambiental integrada. Conforme o despacho, esses instrumentos possuem finalidades distintas e não abrangem de forma suficiente todos os possíveis impactos relacionados à infraestrutura e à operação dos sistemas de irrigação.

    Consulta pública

    Outro ponto considerado pela Justiça foi a aparente ausência da consulta pública prevista no artigo 229 da Lei Estadual nº 15.434/2020. Segundo a decisão, a alteração promovida pela Resolução CONSEMA nº 554/2026 modificou de forma significativa o regime de controle ambiental ao retirar do licenciamento uma atividade anteriormente considerada de alto potencial poluidor.

    A magistrada considerou que, neste momento do processo, há dúvida quanto à suficiência da fundamentação técnica e à regularidade do procedimento utilizado para retirar a exigência de licenciamento. Por isso, entendeu que a manutenção provisória do mecanismo de prevenção é necessária até que a questão seja analisada de forma mais aprofundada.

    Decisão vale para novos empreendimentos

    A liminar determina que o Estado se abstenha de implementar a dispensa de licenciamento para os empreendimentos de irrigação pelo método superficial identificados pelo CODRAM 111.30. O órgão ambiental competente deverá definir a modalidade de licenciamento conforme o porte, a localização e o potencial de impacto de cada projeto.

    O Estado também fica impedido de emitir ou reconhecer atos que autorizem a implantação ou operação de novos sistemas de irrigação superficial exclusivamente com base na dispensa criada pela Resolução CONSEMA nº 554/2026. A decisão não impede, contudo, a exigência de outros procedimentos administrativos, como a outorga de uso de recursos hídricos e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

    A determinação não alcança licenças ambientais que já tenham sido regularmente expedidas antes da edição da Resolução nº 554/2026. Esses empreendimentos permanecem sujeitos aos prazos, condicionantes e procedimentos de renovação já estabelecidos. Já os requerimentos apresentados após a entrada em vigor da resolução e que ainda não tenham sido analisados deverão seguir a decisão judicial.

    O governo do Estado terá dez dias para publicar a íntegra da decisão em seus canais oficiais e comunicar formalmente a Fepam e os órgãos ambientais municipais com competência para licenciamento. A medida tem caráter provisório e poderá ser revista, modificada ou revogada durante o andamento da ação, caso sejam apresentados elementos técnicos que demonstrem a suficiência do novo regime de controle.

    Heloise Santi - Jornalista Grupo Chiru
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